DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2800716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SERVIÇO PRESTADO POR CLÍNICA VINCULADA À CURSO DE GRADUÇÃO EM ODONTOLOGIA.
- Ainda que a ré se trate de uma clínica-escola e o serviço tenha sido prestado em suas dependências e por seus alunos, tal circunstância não afasta a sequer questionada incidência das normas consumeristas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO PRESTADO POR CLÍNICA VINCULADA À CURSO DE GRADUÇÃO EM ODONTOLOGIA. 1. Ainda que a ré se trate de uma clínica-escola e o serviço tenha sido prestado em suas dependências e por seus alunos, tal circunstância não afasta a sequer questionada incidência das normas consumeristas. Quanto mais no caso, em que há referência, no termo de adesão, à cobrança pelos serviços prestados. De qualquer modo, nem o fornecimento gratuito do serviço excluiria a condição de consumidora da demandante ou de fornecedora da ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tendo presente o ganho indireto por parte da clínica, que viabiliza a qualificação de seus alunos ao disponibilizar o serviço no mercado. 2. Contexto em que a ré esponde objetivamente pelos serviços prestados, consoante art. 14 do CDC e, somente poderia afastar sua responsabilização se comprovasse a inexistência de defeito, tese deduzida em sua defesa. Prova pericial que, contudo, atesta que houver erro no tratamento realizado por aluno com supervisão de professor responsável. Dano moral igualmente comprovado, consubstanciado pela dor física sofrida pela autora e pelos hematomas e inchaços na face. Nexo de causalidade entre esse dano e o serviço mal prestado. Confirmação da sentença de procedência, inclusive no que tange ao valor da indenização arbitrada. 3. Ante a contratualidade da relação jurídica entre as partes, os juros de mora são devidos desde a citação. Art. 405 do CC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 559-560.
No recurso especial, a agravante alega violação aos art. 186 e 927 do Código Civil, sob argumento de que, apesar da falha na prestação do serviço, a agravada "recebeu todo o atendimento necessário, tendo inclusive retornado em dias posteriores ao corridos, recebendo o atendimento necessário .. " (fl. 582)
Aponta a agravante que "somente seria negligente se não houvesse qualquer tipo de auxílio ou medidas tomadas pela clínica escola, o que não é o caso, pois conforme relatado e comprovado, todas as questões necessárias para atenuar e resolver a situação foram aplicadas".
Argumenta, sob pretexto de violação ao art. 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, que o valor dos danos
[trecho intermediário suprimido]
27.10.2017.
Verifico que, no recurso especial, a agravante pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
No que tange, especificamente, ao valor fixado a título de danos morais, é verdade que a jurisprudência deste STJ admite, excepcionalmente, em recurso especial, que se reexamine o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Entendo, contudo, levando em consideração as peculiaridades do caso constantes no acórdão, que não é o caso dos presentes autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitra da a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.