DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ROCHANE CARVALHO ANJOS GOMES da decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2800737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ROCHANE CARVALHO ANJOS GOMES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação por procedimento comum proposta pela agravante, na qual foi proferida sentença de improcedência, mantendo a não homologação da matrícula, sob o fundamento de que a candidata não observou os prazos e condições previstos no edital (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, assim ementado (fl.
- O direito fundamental à educação está amparado no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 12809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ROCHANE CARVALHO ANJOS GOMES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5086635-52.2021.4.04.7100/RS.
Na origem, cuida-se de ação por procedimento comum proposta pela agravante, na qual foi proferida sentença de improcedência, mantendo a não homologação da matrícula, sob o fundamento de que a candidata não observou os prazos e condições previstos no edital (fls. 135-137).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, assim ementado (fl. 180):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO VESTIBULAR. COTAS. NOVO AGENDAMENTO PARA ENTREVISTA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O direito fundamental à educação está amparado no art. 205 da CRFB/88 e consagra o direito ao desenvolvimento individual próprio à condição humana, garantindo a perfectibilização da igualdade. A instrução, assim, se constitui em instrumento essencial e determinante para a capacitação ao trabalho e para a formação da consciência cidadã.
2. Cumpre ao candidato observar os prazos, regras e condições previstos no edital.
Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 201-203). Segue a ementa (fl. 204):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. A rediscussão da decisão é inviável por meio da interposição de embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.
3. luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , apontando afronta ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 9.784/1999. Alega que a decisão administrativa desconsiderou o direito ao
[trecho intermediário suprimido]
violação aos termos do edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.311.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 137), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. AUSÊNCIA EM ENTREVISTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.