ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE ALTERAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, É DE SER MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO EMBARGANTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 557-559).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO HÁ FALAR EM DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO, PORQUANTO O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO APRESENTA SEGURANÇA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PELO EMBARGANTE, MORMENTE FRENTE ÀS RELAÇÕES DE AFINIDADE COM O DEVEDOR. É ÔNUS DO IMPUGNANTE PROVAR QUE O BENEFICIADO DETÉM RENDA SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE ALTERAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, É DE SER MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO EMBARGANTE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-484).
Nas razões do recurso especial (fls. 493-504), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1022, II, do CPC, arguindo que não foi analisada a validade e a existência das provas
[trecho intermediário suprimido]
formalizado. Estas circunstâncias, demostram a relação de afinidade entre as partes, e contaminam, por reflexo, os documentos trazidos pelo embargante para conferir ares de veracidade ao pretenso negócio, mas que são, na essência, facilmente forjáveis.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de provas acerca da posse e efetiva aquisição do bem imóvel pelo recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à alegação de violação ao teor da Súmula n. 84/STJ, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme preceitua a Súmula n. 518/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.