DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2800826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão de fls.
- Naquela decisão foi analisado o recurso especial interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reverteu a sentença do primeiro grau para afastar a legitimidade da empresa incorporadora de empreendimentos imobiliários na execução fiscal que buscava a cobrança de tributos municipais, IPTU, TLP e CIP.
- Observou-se no acórdão recorrido, em síntese, que o pagamento integral das parcelas constates dos contratos celebrados entre a empresa e seus compradores transferiu a titularidade dos imóveis a estes, a despeito da conduta omissiva dos compradores e cessionários em não procederem à mudança de titularidade dos bens junto ao cartório.
- A decisão ora agravada aponta a existência de óbices sumulares para manter o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão de fls. 667-670.
Naquela decisão foi analisado o recurso especial interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reverteu a sentença do primeiro grau para afastar a legitimidade da empresa incorporadora de empreendimentos imobiliários na execução fiscal que buscava a cobrança de tributos municipais, IPTU, TLP e CIP.
Observou-se no acórdão recorrido, em síntese, que o pagamento integral das parcelas constates dos contratos celebrados entre a empresa e seus compradores transferiu a titularidade dos imóveis a estes, a despeito da conduta omissiva dos compradores e cessionários em não procederem à mudança de titularidade dos bens junto ao cartório.
A decisão ora agravada aponta a existência de óbices sumulares para manter o acórdão recorrido.
No presente agravo interno o recorrente afasta a existência dos referidos óbices e reforça a tese sufragada no recurso especial, pela aplicabilidade do tema repetitivo 122/STJ.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
De fato devem ser afastados os óbices processuais indicados na decisão recorrida, observando-se que a questão foi efetivamente prequestionada, independe de reexame de provas e a jurisprudência é favorável à tese do recorrente.
A hipótese dos autos tem guarida na tese firmada no tema 122 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
A situação dos autos desborda ainda do distinguishing firmado no REsp 1204294/RJ, observada naquele caso a circunstância de o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ter sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão de posse do promitente comprador e subsequente averbação no registro de imóveis , além do manifestado exaurimento do prazo para usucapião do bem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 259, §6º do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 667-669, tornando-a sem efeito e com esteio no no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.