ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. danos morais.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. danos morais. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil.
2. A parte agravante afirma não ter fundamentado o recurso especial com divergência jurisprudencial e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber é possível a verificação da presença dos requisitos necessários à condenação por danos morais, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os pressupostos para o dano moral indenizável.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório dos autos em recurso especial, inviabilizando a pretensão recursal da agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da decisão que conclui pela inexistência dos requisitos ensejadores à condenação por danos morais não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/ 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência
[trecho intermediário suprimido]
morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.