DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARGARETH RO… — AREsp AREsp 2800973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARGARETH ROSE NOTRISPE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente alega: (i) violação do art.
Resultado indicado
Recurso improvido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARGARETH ROSE NOTRISPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 848):
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - PREVIDENCIÁRIO - Ilegitimidade passiva do TCE/SP reconhecida - Extinção do feito - Não configuração da decadência decenal, contada a partir da ciência da administração acerca da constituição da união estável por parte da autora - Filha solteira de Militar Benefício extinto em razão de união estável, conforme apurado em processo administrativo instaurado pela SPPREV - Conjunto probatório que indica ter existido a união estável com o pai dos três filhos da requerida, inobstante tenha continuado a receber o benefício previdenciário - Possibilidade de extinção da pensão - Precedentes desta C. Corte de Justiça R. sentença mantida.
Recurso improvido, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 907/911).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto à análise das teses federais deduzidas no apelo e quanto às provas de inexistência de união estável;
(ii) contrariedade ao art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) e ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/1999, porquanto o Tribunal paulista não observou o alcance da lei aplicável ao caso nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isto é, a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, que não estipulava a união estável como causa de extinção do benefício;
(iii) ofensa ao art. 1.723 do Código Civil, diante da consideração de ter havido união estável da autora apenas com parecer da Procuradoria do Estado de São Paulo; e
(iv) divergência jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 919).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte ajuizada pela parte ora agravante, filha de policial militar falecido, visando o restabelecimento do benefício previdenciário que foi cassado pela SPPREV. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção de pensão por união estável
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.