ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil, quando o autor alega ter adotado as providências legais para a citação, inclusive pedido de citação por edital indeferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da alegada diligência do autor e da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto às tentativas de citação e eventual inércia, o que é incabível em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos às diligências de citação e à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 85, § 11; C C, art. 206, § 5º, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação
[trecho intermediário suprimido]
se o interessado somente ajuizou a presente demanda de 2010, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CCB, mostra-se inafastável a prescrição.
Note-se que o réu sequer foi citado até a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, devendo a sentença recorrida ser mantida tal como lançada, pois, como é sabido, o direito não socorre aquele que "dorme".
Rever tal entendimento, para acolher a tese de que o autor diligenciou adequadamente e que a citação deveria retroagir com efeitos interruptivos, demandaria o reexame de fatos e provas quanto às tentativas de citação e à eventual inércia, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.