DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rafaela Spadari Lupion contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2800987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rafaela Spadari Lupion contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL.
- INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rafaela Spadari Lupion contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1. RESPONSABILIDADE DA RÉ/CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. PARTO CESÁREA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARTO PREMATURO E A SUPOSTA FALHA NO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. PROVA PERICIAL ATESTANDO O TRATAMENTO DILIGENTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
3. CIRURGIA CESÁREA EXECUTADA TECNICAMENTE PELO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL.
4. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS NATURAIS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INSERÇÃO ADEQUADA DE DRENO PARA ELIMINAÇÃO DE SECREÇÃO.
5. AUTORA QUE POSTERIORMENTE SE DIRIGIU AO HOSPITAL COM DORES, INFORMANDO QUE O DRENO ESTARIA DENTRO DO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA. PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE OS PREPOSTOS DO RÉU SOLICITARAM OS EXAMES ADEQUADOS E, POSTERIORMENTE, RETIRARAM O OBJETO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o hospital recorrido deveria ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços médicos, especialmente pela não detecção e retirada de um dreno de Penrose deixado na cavidade abdominal da agravante após cirurgia cesariana.
Alega, ainda, que houve violação à lei federal, ao não reconhecer a existência de dano moral indenizável em razão do sofrimento físico e psicológico causado pela negligência no atendimento médico. Defende que a falha na prestação de serviços médicos, evidenciada pela necessidade de intervenção de um médico particular para localizar o dreno, configura ato ilícito passível de reparação.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.343-1.351.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Rafaela Spadari Lupion em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, visando à reparação por danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos durante e
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Além disso, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no que tange à existência de falha no atendimento ou de conduta culposa dos profissionais de saúde, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.