ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS.
- 3º, 11, 489, § 1º, III, IV E VI, 1.013 E INCISOS, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9414, 13306, 10439, 10424
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV E VI, 1.013 E INCISOS, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVALORAÇÃO DE PROVAS (ARTS. 373, I E II, E 479 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequada fundamentação do acórdão recorrido, na vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante alega aplicação indevida da Súmula 7, persistência de negativa de prestação jurisdicional e demonstração de divergência jurisprudencial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013 e incisos, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de pontos cruciais no acórdão recorrido; cerceamento de defesa e revaloração de provas (arts. 373, I e II, e 479 do CPC); e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF).
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 83 do STJ e jurisprudência pacífica.
4. A análise de cerceamento de defesa e valoração de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 247-259):
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
.. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Logo, nos termos da fundamentação, percebe-se a inadequação do recurso especial para a análise de questões já decididas, bem como para reanalisar o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.