ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à incidência da multa penal pelo desfazimento injustificado do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de insumos agrícolas exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GERENCIAMENTO DE COMPRA. INSUMOS AGRÍCOLAS. RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à incidência da multa penal pelo desfazimento injustificado do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de insumos agrícolas exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLODOALDO CALEGARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialetici dade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2. O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) vincula as partes aos termos pactuados. Se a parte ré não conseguiu comprovar (art. 373, II, CPC) a motivação alegada para o desfazimento do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos para agricultores, deverá arcar com o pagamento de multa para o caso de denúncia desmotivada, nos termos estipulados na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 669/670).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
a iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, devido à ausência de identidade entre as bases fáticas do acórdão recorrido com os paradigmas colacionados, que são próprias de cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a distribuição feita no acórdão recorrido e o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.