ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 27, § 1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, além dos arts. 82 e 85 do CPC. Defende que o cálculo da taxa de administração proporcional deve incidir sobre o valor do bem e não sobre os valores pagos pelo consorciado.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na necessidade de reexame de fatos e provas e na ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 282/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que se limita a reiterar as teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ), preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) se a análise da suposta legalidade da cobrança da taxa de administração, em face da conclusão do Tribunal de origem sobre a "injusta desproporção" da cobrança, demanda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante, em suas razões, não impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso trancado, sem o combate direto aos óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF e 7/STJ), equivale à ausência de impugnação, o que impede o conhecimento do agravo.
6. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal não prosperaria. A conclusão do Tribunal de origem de que o método de cobrança da taxa de administração gerou uma
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie diante da fixação, na origem, no máximo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.