ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial.
Resultado indicado
Na sequência, HAROLDO interpôs recurso especial, que foi por mim parcialmente provido em decisão monocrática no REsp 1.918.329/TO para determinar o retorno dos autos ao [trecho intermediário suprimido] prescrição, com a citação válida do devedor, em 06/06/1989.. a qual retroage à data da propositura da ação, em 27/04/1989. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial.
2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte.
3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HAGAHUS ARAÚJO E SILVA (HAGAHUS) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A ação originária, ajuizada por HAROLDO SANCHOTENE GOULART (HAROLDO), visava ao ressarcimento de valores pagos como entrada em um contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre as partes em 15 de setembro de 1983.
Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (e-STJ, fls. 731 a 732).
Interposta apelação por HAROLDO, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o distrato celebrado entre as partes não previa a obrigação de devolução de valores (e-STJ, fls. 851 a 866).
Foram opostos embargos de declaração por HAROLDO, que acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 889 a 898).
Na sequência, HAROLDO interpôs recurso especial, que foi por mim parcialmente provido em decisão monocrática no REsp 1.918.329/TO para determinar o retorno dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
prescrição, com a citação válida do devedor, em 06/06/1989.. a qual retroage à data da propositura da ação, em 27/04/1989. (e-STJ, fls. 851 a 866).
A revisão dessas premissas, como a correta aplicação da regra de transição e a contagem dos prazos e marcos interruptivos, exigiria um reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos, o que, como já dito, é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Ademais, a matéria foi decidida em acórdão contra o qual HAGAHUS não interpôs recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre o tema.
Desta feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação aplicável e sendo inviável a revisão de suas conclusões fáticas, o recurso especial não comporta provimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de HAGAHUS ARAÚJO E SILVA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.