ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2801059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE DE TAXA EXTRA DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de taxa extra de 20% a cada semana de obra e condenar à restituição dos valores pagos.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC, quanto ao interesse de agir, à decadência, ao quórum e ao prazo convencional de impugnação; e (ii) saber se a instituição da taxa de obras é válida à luz dos arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido firmou, a partir do edital, da ata e da convenção, a presença de interesse de agir e a inexistência de decadência, concluindo pela nulidade da deliberação por extrapolação da ordem do dia. A revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à validade da taxa de obras, a Corte local assentou a nulidade da cobrança por ausência de previsão na ordem do dia e publicidade adequada, conclusão igualmente fundada em elementos fático-probatórios. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17,
[trecho intermediário suprimido]
mantendo a sentença por seus fundamentos.
A conclusão foi firmada com base em fatos e documentos dos autos (edital, ata, convenção), o que afasta a pretensão recursal pela vedação ao reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Veja-se (fl . 259):
A instituição da cobrança é, portanto, nula, porque não constava da ordem do dia da assembleia em que se deliberou pela sua criação. ( ) A administração do condomínio não deu publicidade adequada à reunião, o que vicia a legitimidade da aprovação da cobrança ( ).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.