DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARMELITA HELENA ANTUNES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2801099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARMELITA HELENA ANTUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 2.233): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ART.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, que a migração de plano não impede o direito postulado, pois o regulamento vigente garante o impacto das verbas na base de cálculo dos benefícios, e que a Telemar Norte Leste S.A. deve responder pela [trecho intermediário suprimido] provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893739 PR 2020/0227757-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023.) Cabe ao Tribunal de origem, portanto, rejulgar a causa, verificando se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a aplicação da regra de transição, quais sejam, a previsão no regulamento do plano e a possibilidade de recomposição da reserva matemática, decidindo como entender de direito sobre as consequências jurídicas daí advindas, inclusive quanto à responsabilidade da patrocinadora pelo custeio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 7770, 8826
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARMELITA HELENA ANTUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.233):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 489, IV E VI E ART. 93, X, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA - MIGRAÇÃO DE PLANO PARA OUTRO POR OPÇÃO DO PARTICIPANTE - NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL - DIFERENÇAS OBTIDAS PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO - NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador considerou suficiente para fundamentar a decisão. 2. Operada a migração de um plano para outro por opção do participante, derivada de negócio jurídico bilateral, inviável que o mesmo participante, em seguida, postule diferenças não agregadas às contribuições relativas ao primitivo plano, pois superado o direito pela migração formalizada. 3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.276).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre o pedido de inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e sobre a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 4º e 6º do CPC, por não enfrentar fundamentos relevantes à solução da lide. Sustenta que o acórdão também deixou de aplicar corretamente os Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos dos benefícios de aposentadoria complementar, desde que haja recomposição da reserva matemática.
Sustenta, em síntese, que a migração de plano não impede o direito postulado, pois o regulamento vigente garante o impacto das verbas na base de cálculo dos benefícios, e que a Telemar Norte Leste S.A. deve responder pela
[trecho intermediário suprimido]
provido .
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893739 PR 2020/0227757-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023.)
Cabe ao Tribunal de origem, portanto, rejulgar a causa, verificando se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a aplicação da regra de transição, quais sejam, a previsão no regulamento do plano e a possibilidade de recomposição da reserva matemática, decidindo como entender de direito sobre as consequências jurídicas daí advindas, inclusive quanto à responsabilidade da patrocinadora pelo custeio.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, observando as teses firmadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, notadamente a modulação de efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.