ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU HONORÁRIOS DO PERITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 13237, 9258, 10671, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU HONORÁRIOS DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Decisão que defere a produção de prova pericial e fixa honorários do perito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada.
5. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSÓRCIO MACHADINHO e FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por GILDO ANTÔNIO DE LIMA, em face de CONSÓRCIO MACHADINHO e FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S. A.
Decisão interlocutória: deferiu a produção de prova pericial e impôs aos agravantes o ônus de adiantar os honorários do expert, devido ao seu grande poderio econômico, pela baixa capacidade econômica da parte autora, bem como em razão de a enchente ter decorrido, em tese, por causa da conduta das rés.
Decisão unipessoal do Des. Relator: não conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
expor, de maneira motivada, as razões de seu convencimento, o que se observa no caso em exame.
-Da Súmula 7/STJ
Com efeito, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o deferimento do pedido de produção de prova pericial e a fixação dos honorários do perito não se enquadram nas hipóteses de cabimento desse recurso, inexistindo, ademais, situação de urgência, já que a matéria poderá ser apreciada em preliminar de apelação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.430.725/RJ, Terceira Turma, DJe 6/3/2024; AgInt no AREsp 1.878.266/PR, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 11/5/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.