DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTRUTEZZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -… — AREsp AREsp 2801123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTRUTEZZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPEAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls.
- 265/270, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTRUTEZZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPEAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 225, e-STJ):
Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deixou de acolher alegação de prescrição intercorrente - Ausência de bens penhoráveis - Prescrição intercorrente - Não configuração - Impossibilidade de fluência do prazo prescricional - Desídia ou desinteresse do credor não evidenciados - Prescrição intercorrente não consumada Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 265/270, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 237/255, e-STJ), a insurgente aponta ofensa ao artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil/15.
Sustenta, em síntese: i) a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) o mero pedido de diligências, que resultaram infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional que, no caso, é de três anos.
Contrarrazões às fls. 274/305, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 306/309, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com amparo na Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 312/329, e-STJ), em que os recorrentes impugnam, especificamente, as razões da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 332/364, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No mérito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional.
3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.