ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2801141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido, e se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada corretamente, considerando a alegação de abuso de personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão recorrido.
4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada em abuso por parte das pessoas jurídicas, que obtiveram prestação de serviços com a intenção de não realizar o pagamento, configurando fraude.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta todos os pontos relevantes não viola o art. 489 do CPC. 2. O reexame das circunstâncias fático-probatórias considerada s para a desconsideração da personalidade jurídica é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 574-577 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, inicialmente, sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os argumentos centrais da defesa.
Alega, ademais, violação do art. 50 do Código Civil, pois não há comprovação de desvio de finalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou pela ausência de omissão no acórdão, esclarecendo, no julgamento dos embargos de declaração, que todos os pontos relevantes para a conclusão foram enfrentados e resolvidos, de sorte que não havia qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, quanto ao mérito, de fato, rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu que ocorreu o abuso por parte das pessoas jurídicas no sentido de obter prestação de serviços com o propósito de se aproveitar da locação dos bens, com a plena ciência de que não haveria pagamento, razão pela qual não se aplicaria a benesse dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação super veniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.