DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDILEIA QUARESMA DE SOUZA FERNANDES e SANTOS FERNANDES DO NA… — AREsp AREsp 2801147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDILEIA QUARESMA DE SOUZA FERNANDES e SANTOS FERNANDES DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.
Resultado indicado
471): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDILEIA QUARESMA DE SOUZA FERNANDES e SANTOS FERNANDES DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 313, V, a, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não reconheceu a prejudicialidade externa.
Defende a necessidade de suspensão da ação de imissão na posse (Processo n. 5002044-91.2022.8.13.0358) até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso na Justiça Federal (Processo n. 1003198-60.2020.4.01.3816 - TRF6), por prejudicialidade externa, pois a decisão federal influenciará diretamente o resultado da possessória e poderá acarretar perda de objeto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 514-517).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 523-524), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 529-539).
Apresentada contraminuta do agravo que, dentre outros pedidos, requer a multa por litigância de má-fé (fls. 546-549).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de imissão de posse proposta pelos adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial contra os recorrentes que ocupam o bem, na qual o juízo de primeiro grau deferiu liminar de desocupação em 60 dias. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a liminar e rejeitou a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória que tramita na Justiça Federal
O cerne da controvérsia reside em verificar se a ação anulatória em curso no TRF-6 configura prejudicialidade externa apta a suspender a presente ação de imissão de posse.
Os recorrentes sustentam ofensa ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por negativa de aplicação da regra de suspensão diante
[trecho intermediário suprimido]
da ação anulatória de adjudicação extrajudicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.