DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2801172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Quando da extinção da execução, nenhuma definição havia a respeito dos critérios de correção monetária aplicáveis.
- O Tema n.º 810, do STF, só veio a definir depois os índices e julgar inconstitucional a TR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 520):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAR. TEMA 810, STF. POSSIBILIDADE.
1. Quando da extinção da execução, nenhuma definição havia a respeito dos critérios de correção monetária aplicáveis. O Tema n.º 810, do STF, só veio a definir depois os índices e julgar inconstitucional a TR. Assim, deve ser tomado em conta que à época em que proferida a sentença de extinção do feito, nada poderia ter exigido o exequente, pois ainda não havia sido definido qual critério de consectários legais seria aplicado, cabendo a ele concordar com o valor incontroverso, atualizado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, pois era o que o título executivo lhe garantia.
2. Com o julgamento favorável ao exequente, deve-se admitir a reabertura da execução para a averigução sobre a existência de saldo remanescente, como, ademais, estava previsto no título executivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 551/555).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega para tanto: (a) negativa de prestação jurisdicional e (b) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado, que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação à coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para a desconstituição do julgado" (fl. 566).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 572/590).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 526).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 552/554, destaque no original):
O voto condutor embargado assim se
[trecho intermediário suprimido]
a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.