DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURY SCUSSEL BRASIL contra decisão de inadmissão de recurs… — AREsp AREsp 2801200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURY SCUSSEL BRASIL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
- 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as debêntures da Vale do Rio Doce, oferecidas em garantia.
- 2- Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo à Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora que não observe a ordem legal prevista no art.
Resultado indicado
6- Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 8919, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAURY SCUSSEL BRASIL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DÊBENTURES EM GARANTIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as debêntures da Vale do Rio Doce, oferecidas em garantia.
2- Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo à Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora que não observe a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1337790/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/10/2013.
3- Embora tal ordem legal possa ser flexibilizada, é necessário para tanto justificativa baseada em elementos concretos e não a mera alegação genérica do princípio da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC, como fez o Agravante. Precedente: TRF2, AG 5011460-95.2023.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 10/06/2024.
4- As alegações efetuadas pelo Agravante, no sentido de que a recusa das debêntures compromete suas atividades operacionais e o pagamento de salários de seus funcionários, podendo levar a falência, além de completamente genéricas, sequer se aplicam ao caso em tela, uma vez que o recorrente é pessoa física, não tendo a empresa, coexecutada, sequer sido localizada por ocasião da citação.
5- A jurisprudência do STJ e desta E. Corte já afirmaram a legitimidade da recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia da execução fiscal, tendo em vista serem títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação. Precedentes: STJ, REsp 1653618/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017; TRF2, AG 5010885-87.2023.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJ 07/11/2023; TRF2, AG 5005412-23.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 10/10/2023.
6- Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação do art. 805 do CPC e do art. 11 da Lei 6.830/1980.
Defende, em suma, que a ordem de gradação da penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 não tem caráter absoluto e que a recusa das debêntures prejudica a recorrente com iminente perigo de
[trecho intermediário suprimido]
pressupostos de sua aceitação.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.197.799/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
Nesse panorama, a Corte regional, ao acolher a recusa do exequente à nomeação de debêntures realizada pelo executado, em virtude da quebra da ordem de preferência legal da penhora e da falta de comprovação do efetivo malferimento do princípio da menor onerosidade da execução, converge para a orientação consolidada no STJ.
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.