ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2801286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
Resultado indicado
Ademais, na tentativa de revisitar a parte do seu recurso especial cujo seguimento restou negado no Tribunal de origem em razão da sistemática dos recursos repetitivos, alega que "os Temas 566 a 571 do STJ, embora de observância obrigatória, não se aplicam de forma indiscriminada a toda e qualquer execução fiscal" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 163):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 170-179, o recorrente sustenta a não incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ à espécie, uma vez que teria refutado o argumento da Corte de origem pautado na ausência de prequestionamento, afinal "buscou desconstruir a própria premissa de que a falta de menção expressa do artigo em cada decisão das instâncias ordinárias impediria a análise da matéria em sede de recurso especial, especialmente quando a tese jurídica (o princípio da razoabilidade e proporcionalidade) foi amplamente debatida e invocada em relação à morosidade judicial" (fl. 174).
Ademais, na tentativa de revisitar a parte do seu recurso especial cujo seguimento restou negado no Tribunal de origem em razão da sistemática dos recursos repetitivos, alega que "os Temas 566 a 571 do STJ, embora de observância obrigatória, não se aplicam de forma indiscriminada a toda e qualquer execução fiscal" (fl. 177).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 180).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
inciso I, do RISTJ, além do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, no tocante ao argumento da parte recorrente de equívoco na aplicação, pela Corte de origem, dos Temas Repetitivos 566 a 571/STJ, registre-se que "nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão" (AgInt no AREsp n. 2.761.617/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.