ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1812948 PR 2020/0344124-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível superar erro material na qualificação da parte, quando, pelo contexto da petição, é inequívoca a identificação do verdadeiro recorrente e não há prejuízo à defesa da parte adversa.
2. Rever a conclusão do Tribunal estadual, que não conheceu da apelação por entender haver violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, demande reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (TROPICALE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O C O N T R A T U A L . O F E N S A A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. I NOVAÇÃO RECURSAL. APELO INADMISSÍVEL. 1. Para além da parcial inovação recursal quanto a comissão de corretagem, a apelação fere o princípio da dialeticidade, na medida em não guarda consonância com o decidido em sentença, motivo pelo qual o apelo não foi conhecido. 2. Inexistentes argumentos e/ou fatos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática recursada, deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta tese relevante a permitir a reconsideração do julgado. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Na origem, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DIAS (ANTÔNIO) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face da INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. A sentença
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1 .663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020 . .. V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1812948 PR 2020/0344124-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.