DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2801315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG se insurgira, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 251): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.
- A suposta necessidade de liquidação da sentença por arbitramento configura-se como uma questão suscetível de debate no âmago da impugnação ao cumprim ento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG se insurgira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 251):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. A suposta necessidade de liquidação da sentença por arbitramento configura-se como uma questão suscetível de debate no âmago da impugnação ao cumprim ento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, mencionar qualquer alegação quanto a necessidade de liquida ção de sentença por arbitramento torna-se inviável a discussão em virtude da ocorrência da preclusão. A Súmula nº 344 do STJ estabelece que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", de modo que o procedimento adotado pela parte exequente, invariavelmente, não afronta o título executivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274/277).
A parte recorrente alega violação dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a sentença teria determinado a liquidação por arbitramento, mas foi feita por procedimento comum pela parte ora agravada.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 296/315).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora agravante visando ao recebimento de valores decorrentes de paridade salarial em pensão deixada por seu marido. A controvérsia gira em torno da forma de liquidação do título judicial, discutindo-se se deveria ocorrer por arbitramento, conforme determinado na sentença, ou se seria válida a liquidação por simples cálculos apresentados pela parte exequente.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 254):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a liquidação deveria ser feita por arbitramento e não pelo procedimento comum tal qual realizado pelo exequente.
A suposta necessidade de liquidação da sentença por arbitramento configura-se como uma questão suscetível de debate no âmago da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
arbitramento.
Anote-se que a Súmula nº 344 do STJ estabelece que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", de modo que o procedimento adotado pela parte exequente, invariavelmente, não afronta o título executivo.
Dessa forma, torna-se inviável a discussão em virtude da ocorrência da preclusão.
Destarte, a manutenção da r. decisão agravada é melhor medida a se adotar.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de preclusão, limitando-se a afirmar, em síntese, que a liquidação por procedimento comum a prejudicou.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.