DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA RUGONI SOUSA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2801337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA RUGONI SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, V, e 926 do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA RUGONI SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Contraminuta às fls. 427-438.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 206):
RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de bebidas em festa de casamento. Inadimplemento parcial. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré.
- Danos morais não caracterizados. Lesão anímica não configurada. Aborrecimentos de dimensão não equiparável a danos morais. Evento destituído de dimensão suficiente para caracterizar danos morais. Dissabores destituídos de efeito em detrimento de direitos de personalidade. Autora que usufruiu de parcela dos serviços previstos no contrato. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 312):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de bebidas em festa de casamento. Inadimplemento parcial. Acórdão de provimento do recurso de apelação interposto pela embargada. Suposta omissão. - Vício inexistente. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, V, do CPC, porque o acórdão teria deixado de demonstrar distinção ou superação dos fundamentados invocados, não observando os fundamentos determinantes e a adequação do caso concreto;
b) 926 do CPC, pois o acórdão teria se afastado de orientação dominante sobre danos morais em falhas de serviços em casamento;
c) 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o inadimplemento parcial no evento de casamento configura ato ilícito com dano moral indenizável, visto que a atividade implica risco, atraindo a responsabilidade objetiva.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.