DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS AUGUSTO GONCALVES contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2801408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS AUGUSTO GONCALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo recorrente, objetivando a condenação da parte adversa por danos emergentes, lucros cessantes, despesas médicas, pensão alimentar e indenização por danos morais e estéticos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente a ação (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA ESTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS AUGUSTO GONCALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo recorrente, objetivando a condenação da parte adversa por danos emergentes, lucros cessantes, despesas médicas, pensão alimentar e indenização por danos morais e estéticos (fls. 41-42).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente a ação (fl. 523).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 618):
Apelação Ação de indenização por danos morais e materiais - Responsabilidade civil Acidente envolvendo ônibus municipal - Sentença de parcial procedência Cerceamento de defesa Não constatado - Pretenso afastamento da responsabilidade da Municipalidade Impossibilidade Nexo de causalidade bem demonstrado - Indenização por danos morais, materiais e estéticos Cabimento Lucros cessantes e pensão vitalícia mensal Inadmissibilidade - Sentença mantida Recursos não providos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 637-642).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 950 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: diante do dano residual funcional na ordem de 6,25% e da natureza grave das lesões sofridas que resultaram em sequelas permanentes, o pedido de arbitramento de pensão deveria ter sido julgado procedente, não estando esta atrelada a uma situação de total invalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja dado integral PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja a r. decisão integralmente reformada, condenando a recorrida nos termos descritos na inicial" (fl. 652).
Contrarrazões às fls. 657-659.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação à legislação e incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 660).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "o trecho de acórdão acima transcrito viola o quanto disposto no artigo 950, do Código Civil, na medida em que o "o mencionado artigo (950, CC) não diferencia se o dano é ou não de pequena monta, ou mesmo mínimo sequer" e "faz-se inaplicável a Súmula nº 7 desse c. Tribunal" (fls. 669-670).
Foi proferida decisão pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o entendimento de que não houve o prequestionamento da tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente no sentido de que restou configurado direito ao recebimento de pensão vitalícia.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 363-364, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima, deve a parte ré arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DO ÓBICE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. INCAPACIDADE OU INVALIDADE PARCIAL. COMPROVADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA ESTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.