DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls — AREsp AREsp 2801408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls.
- 363-364, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento "a fim de julgar procedente o pedido de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%.
- Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima, deve a parte ré arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico" (fl.
- A parte embargante alega que a decisão foi omissa pois (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 710-716) que reconsiderou a decisão de fls. 363-364, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento "a fim de julgar procedente o pedido de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Considerando que a parte autora sucumbiu de forma mínima, deve a parte ré arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico" (fl. 715).
A parte embargante alega que a decisão foi omissa pois (fl. 722):
Não fixou o termo inicial da pensão vitalícia, o que é imprescindível para a correta execução do julgado
..
Não estabeleceu a base de cálculo da pensão, deixando em aberto se deverá incidir sobre a remuneração percebida pelo autor antes do acidente, sobre eventual salário mínimo ou sobre outro parâmetro;
..
Não se manifestou sobre a possibilidade de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, questão suscitada no recurso e relevante para a adequada reparação.
Sem impugnação (fl. 732).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
A decisão ora embargada foi clara ao decidir, nos limites estabelecidos pelas razões de recurso especial (fls. 645-652), pelo provimento do recurso especial com relação ao reconhecimento de pensão alimentar mensal vitalícia de forma proporcional à incapacidade, ou seja, em 6,25%. Note-se que as questões relacionadas ao temo inicial, base de cálculo ou pagamento em parcela única não foram objeto de impugnação recursal e não devem ser analisadas sob pena de suprimir a instância ordinária.
Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de devida análise é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Por fim, advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.