DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2801446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.
- APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
- No caso em tela, deve ser mantida a sentença que determinou a promoção do apelado, tendo em vista a prova do ato administrativo tardio, estando em conformidade com as teses do IRDR n.
- Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 242-258), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO PARA PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO TARDIO. COMPROVAÇAO. APLICAÇÃO DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I. No caso em tela, deve ser mantida a sentença que determinou a promoção do apelado, tendo em vista a prova do ato administrativo tardio, estando em conformidade com as teses do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.
II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (fl. 244)
No recurso especial (fls. 259-266), o recorrente sustenta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que "a pretensão autoral já estava prescrita" quando do ajuizamento da ação, e, portanto, também "estão prescritas as eventuais diferenças salariais." (fl. 264).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 272-285.
O Tribunal de origem, às fls. 287-290, não admitiu o recurso especial por estas razões, in verbis:
A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 encontra óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. O STJ, examinando caso semelhante referente a promoções de policiais militares por preterição, decidiu: "Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AREsp n. 2.478.258, Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/02/2024). (fl. 287)
No agravo em recurso especial (fls. 292-297), o agravante alega que a "decisão a quo além de violar o art. 1º do Decreto 20.910/1932 ainda contraria tese firmada em julgamento de demandas repetitivas" . (sic, fl. 296).
No mais, reedita as razões do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.
Em verdade, o juízo de inadmissibilidade realizado pela Vice-Presidência da Corte estadual abalizou-se na incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, aplicado por analogia aos recursos especiais, ante a
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.