DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIR ARAUJO DA ROCHA contra inadmissã… — AREsp AREsp 2801506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIR ARAUJO DA ROCHA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR.
- MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIR ARAUJO DA ROCHA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 273 ):
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida.
3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.
4. Rescisória improcedente.
Em seu recurso especial de fls. 312-325, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, art. 966, V, do CPC, ao alegar que:
" .. a decisão rescindenda foi proferida nos autos de uma ação previdenciária qualificada por novos documentos. Não obstante, sem fazer menção ao Tema Repetitivo 629/STJ, o acórdão aplicou a coisa julgada: .. a compreensão equivocada acerca do Tema 629/STJ repercutiu na decisão proferida em sede de ação rescisória, porquanto o julgador imputa à parte autora o ônus de não ter acostado os novos documentos em momento oportuno, como se estive diante da hipótese de prova nova (CPC, art. 966, VII). .. a decisão rescindenda não observou o Tema Repetitivo 629/STJ, aplicando de forma equivocada a coisa julgada, o que segue sendo reproduzido pela decisão atacada, isto é, em sede de ação rescisória. .. É importante anotar, portanto, a diferença entre uma ação rescisória com fundamento m prova nova (CPC, art. 966, VII) e uma nova ação qualificada por novos documentos (Tema 629/STJ). .. mesmo que produzido antes, durante ou depois, o documento inédito pode ser usado na rescisória, ou seja, tanto o momento de constituição
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.