ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2801560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7700, 4951, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEMP AMAZONAS S.A em face da decisão acostada às fls. 788-791 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 679-689 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL - CONTRATO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE NULIDADE NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL RECHAÇADA. VIABILIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM AFERIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA, PELOS SEUS EX- SÓCIOS, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. LIBERALIDADE DO ATO DE CONTRATAR - CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA - PRÓPRIA DA RELAÇÃO EMPRESARIAL - AS HORAS DE CONSULTORIA E AS DESPESAS REFERENTES AO DIAGNÓSTICO DA FASE I FICARAM EM ABERTO NO MOMENTO DA RESCISÃO. VALOR TOTAL ACRESCIDO DAS DESPESAS DEVIDAMENTE CALCULADO E JUSTIFICADO PELA RÉ/APELADA. OS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS INVOCADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA SEMP TOSHIBA. NÃO SÃO IDÔNEOS PARA AMPARAR A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. DAS PROVAS DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE REMANESCE VÁLIDO O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VINCULADO AO ALUDIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PASSANDO-OS PARA 20%. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 - ou mesmo por litigância de má-fé.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, não se admite o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.