DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2801583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Sabrina Naschenweng, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 1107, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - ABDICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Renunciado o direito à contraprestação pelos serviços prestados - direito patrimonial disponível -, sem qualquer vício de consentimento, inviável é a pretensão de cobrança dos valores abdicados pelo patrono.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Sabrina Naschenweng, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1107, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - ABDICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Renunciado o direito à contraprestação pelos serviços prestados - direito patrimonial disponível -, sem qualquer vício de consentimento, inviável é a pretensão de cobrança dos valores abdicados pelo patrono.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1136/1139, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1147/1167, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material derivado de erro de fato. Ainda, indicou violação aos arts. 144, 166, 212, I, do Código Civil, e aos arts. 19, I, e 492, ambos do CPC.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1175/1177, e-STJ), por entender ausente qualquer vício de omissão ou de fundamentação no julgado, bem como pela incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1183/1205, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, em relação à alegada violação aos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, a parte recorrente aduz omissão quanto "ao pedido declaratório para o reconhecimento do contrato verbal de prestação de serviços jurídicos", no qual teria sido estabelecido como valor remuneratório o percentual de 20% (fls. 1159-1160, e-STJ). Indicou, ainda, a existência de pedido subsidiário para o arbitramento de honorários pelo juízo, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (fl. 1162, e-STJ). Ademais, afirmou ser "falsa a afirmação do Recorrido de que já teria pagado os honorários devidos à Recorrente e seu escritório" (fl. 1164, e-STJ). Por último, requereu o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de condenação a honorários de sucumbência em favor da Recorrente ((fls. 1166-1167, e-STJ):)
No ponto, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 1106, e-STJ):
Sem maiores delongas, verifica-se que as partes possuíam relação
[trecho intermediário suprimido]
especial".
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.850.622/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Grifou-se.
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da presente fundamentação. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.