ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2801603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à força probante das fotografias carreadas aos autos no julgamento da Apelação Cível de fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à força probante das fotografias carreadas aos autos no julgamento da Apelação Cível de fls. 162- 168. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Corte de origem concluiu pela suficiência da prova com base no a quo acervo fático-probatório dos autos. Diante da fundamentação do acórdão recorrido constante de fl. 168, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que as fotografias carreadas demonstram categoricamente o desvio de finalidade do bem expropriado somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEONOR HENRIQUE DALFERTH, SELMA DALFERTH contra decisão por mim proferida , por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 297-302).
Pondera a parte agravante (fls. 311-131):
..
Todavia, conforme acima demonstrado, tanto no único fundamento utilizado para negar provimento à Apelação, quanto no silêncio em relação ao art. 225 do Código Civil no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem, ao contrário do que afirmado na Decisão monocrática objeto deste Agravo Interno, deixou de enfrentar expressamente a força, como prova plena, de fotografias não impugnadas pela parte contra quem forem exibidas, em relação a fatos ou coisas nelas retratadas, na forma prevista no art. 225 do Código Civil, acima transcrito.
..
Ao contrário,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/4/2011.)
RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO VILA PARISI DESVIO DE FINALIDADE RETROCESSÃO REEXAME DE PROVA: SÚMULA 7/STJ.
1. Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública .
2. Constatação de ofensa à lei federal que demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, (Súmula 7/STJ).
3. Prejudicada, ainda, o exame da tese sobre a cláusula de renúncia de recompra porque secundária em relação à constatação de desvio de finalidade pública como pressuposto ao direito de retrocessão.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 909.781/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.