DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO DA SILVA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2801612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato.
- Fundada na Teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIEN- TAL. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL.
CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. O agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato.
2. Fundada na Teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Consti- tuição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente.
3. É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nas ações que discutam a ocorrên- cia de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema.
4. Embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem ale- ga, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos.
5. Não se poderia exigir que a agravada demons- trasse que o autor não exerce a atividade pesquei- ra artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova.
6. O exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo. Precedentes.
7. Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 357, inciso III, 373, §1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, 3º, 4º, e 14 da Lei 6.938/81, 1º, 6º, inciso VIII, e 17 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; b) a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados; e c) a necessidade de concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e
[trecho intermediário suprimido]
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.