DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A — AREsp AREsp 2801689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 649-665), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ.
- 373 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve prova de negativa injustificada de cobertura e que o procedimento era eletivo, tendo sido adiado por medidas sanitárias decorrentes da pandemia do covid-19.
- Acrescenta que, após a rescisão do contrato, não mais existia vínculo entre as partes, de modo que não lhe poderia ser imposto o custeio do tratamento.
Resultado indicado
DESPROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12500, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial, por entender que a análise das alegações de inexistência de ato ilícito e de dano moral demanda reavaliação do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e que fica prejudicada a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice indicado (fls. 644-645).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 649-665), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ.
Sustenta violação do art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve prova de negativa injustificada de cobertura e que o procedimento era eletivo, tendo sido adiado por medidas sanitárias decorrentes da pandemia do covid-19. Acrescenta que, após a rescisão do contrato, não mais existia vínculo entre as partes, de modo que não lhe poderia ser imposto o custeio do tratamento.
Assevera que não houve ato ilícito e nem dano moral, invocando os arts. 186, 927, 944 e 188 do Código Civil, além do art. 434 do Código de Processo Civil. Postula subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. com fundamento no art. 944 do Código Civil.
Defende o cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando ter realizado cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, de modo a evidenciara divergência jurisprudencial.
Contraminuta ao agravo interno foi apresentada às fls. 667-670, na qual a parte agravada alega que a agravante insiste em rediscutir fatos e em inovar em relação às alegações anteriormente apresentadas. Argumenta que há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a aplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, tanto por violação de lei federal quanto por dissídio. Pleiteia o não conhecimento ou o não provimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante
[trecho intermediário suprimido]
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
(..)
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.