ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que, após a revisão do Tema n.
- 677 do STJ, o depósito da garantia não isenta o executado dos consectários de mora.
Resultado indicado
1.820.963/SP, COM REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA 677 - DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO - ADEMAIS, APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NESTES TERMOS, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 677 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que, após a revisão do Tema n. 677 do STJ, o depósito da garantia não isenta o executado dos consectários de mora.
2. A ausência de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema n. 677 do STJ implica a aplicação imediata da tese firmada, conforme o art. 927, inciso III, do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAULEASING S.A. (ITAULEASING) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO - RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA A FIM DE ABRANGER A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE - ORIENTAÇÃO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.820.963/SP, COM REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA 677 - DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO - ADEMAIS, APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NESTES TERMOS, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO
[trecho intermediário suprimido]
qualquer modulação temporal que excepcione a aplicação da tese definida, e considerando que a orientação firmada no Tema n. 677 do STJ possui caráter vinculante e alcance imediato, impõe-se a sua observância no caso concreto.
Diante da análise do mérito pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada quanto ao mesmo tema.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.