DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOAO CARLOS LEITE contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2801752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOAO CARLOS LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal visando afastar a legitimidade passiva do ora recorrente em execução de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob o argumento de que atuou apenas como escrevente habilitado e preposto do titular do cartório, sem percepção de emolumentos, e que a Certidão de Dívida Ativa - CDA é nula por falta de requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOAO CARLOS LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sem contraminuta.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN variável - Exercício de 2011 Município de Conchal - Ilegitimidade de parte não reconhecida em exceção de pré-executividade - Embargos alegando a ilegitimidade uma vez abertos para apresentação de provas Pleito de recolhimento das custas ao final do processo deferido - Preliminares de CDA nula, nulidade da sentença afastadas - Farta documentação dos autos a comprovar que o apelante desde 2009 a 2011 agiu como preposto e substituto do notário, assumindo a administração do cartório e portanto a sua parte financeira, tendo em vista que em nenhum processo em que o Cartório figurou como parte se teve notícia de seu notário titular Provas que não foram apresentadas pelo embargante a ilidirem a cobrança do imposto em seu nome - Sentença mantida - Apelo do embargante não provido, com determinação (fl. 219).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal visando afastar a legitimidade passiva do ora recorrente em execução de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob o argumento de que atuou apenas como escrevente habilitado e preposto do titular do cartório, sem percepção de emolumentos, e que a Certidão de Dívida Ativa - CDA é nula por falta de requisitos legais.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta afronta ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, arts. 202 e 203 do CTN, arts. 355, 373 e 442 a 444, do CPC, art. 5º da Lei Complementar 116/2003, e arts. 20 e 21 da Lei 8.935/1994.
Sustenta a nulidade da CDA, cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal e que o ônus da prova foi distribuído de forma equivocada ao exigir do embargante prova negativa de não percepção de emolumentos.
Busca demonstrar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Argumenta que a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 8.935/1994 definem como contribuinte e responsável pelos atos tributários o titular da
[trecho intermediário suprimido]
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.