DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S — AREsp AREsp 2801818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.
- PETROBRAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer proposta por Kurita do Brasil Ltda., na qual a empresa se insurgiu contra o critério de avaliação denominado Grau de Integridade e formulou estes pedidos (fl.
- A sentença na qual foi julgado procedente o pedido possui o seguinte dispositivo (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387, 10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000336-32.2017.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer proposta por Kurita do Brasil Ltda., na qual a empresa se insurgiu contra o critério de avaliação denominado Grau de Integridade e formulou estes pedidos (fl. 28):
(b) A declaração da inexistência de direito da Petrobras de impedir que a Autora venha a participar de quaisquer licitações em razão da classificação e GRI Alto, determinando que ela se abstenha de utilizar o GRI Alto como motivação para impedir a participação da Kurita em licitações ou que venha, sob esse argumento, a inabilitá-la (dado que não há lei que sustente esse critério de habilitação), sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(c) na hipótese de V. Exa. entender que não há impedimento legal na criação de restrições à participação em licitações, o que se admite apenas para argumentar, é certo que, no caso dos autos não foi respeitado o devido processo legal e tão pouco há elementos que sustentem a classificação negativa, razão pela qual requer-se se digne V. exa. de declarar a inexistência de direito da Petrobras de classificar a autora como GRI Alto e, como consequência, requer-se seja a Ré compelida a abster-se de impedir a participação da Autora em licitações em razão da classificação de GRI Alto, sem que tal classificação seja precedida do devido processo legal, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A sentença na qual foi julgado procedente o pedido possui o seguinte dispositivo (fl. 1033):
Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida e, assim:
A) declarar a nulidade da classificação GRI da autora, constituída sem o prévio procedimento administrativo, com espaço ao exercício da ampla defesa, contraditório e publicidade;
B) condenar o polo passivo no dever de abster-se de impedir a participação da autora em licitações por conta da classificação de GRI Alto, enquanto não observados o necessário contraditório e ampla defesa para sua definição;
C) condenar o polo passivo no dever de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
dá-se parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
(AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. PETROBRAS. NULIDADE DA CLASSIFICAÇÃO GRI. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.