DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INT… — AREsp AREsp 2801831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AGRAVANTE. ELEMENTOS PRESENTES QUE CORROBORAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157/160).
A parte recorrente aponta violação do art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, dos arts. 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões) e do art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a parte não teria legitimidade ativa para promover desapropriações após a extinção do contrato de concessão, sustentando que, com o término da concessão, cessam as prerrogativas legais e contratuais para figurar no polo ativo das ações de desapropriação.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 263).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 312/321).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A, visando à obtenção da posse e propriedade de área necessária à execução de obras viárias. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa da concessionária para permanecer no polo ativo após o término do contrato de concessão, especialmente quanto à obrigação de concluir as desapropriações assumidas em acordo firmado com o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ao debater a controvérsia, assim decidiu (fls. 101/103):
Cing e-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da parte agravante para compor o polo ativo da ação de desapropriação originária, eis que em 26/11/2021, encerrou-se o Contrato de Concessão nº 72/1997 por ela pactuado com a Administração Pública. Com o encerramento do contrato, não haveria mais interesse processual nos processos desapropriatórios em curso, haja vista que não seria mais a titular do direito material sustentado em juízo.
Entretanto, em que pese o esforço
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a Constituição. Precedentes.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a expressa previsão contratual para que a União verifique se as obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo, portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.327/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.