ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial ).
Resultado indicado
Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado: Ação de cobrança Acordo de incentivo Credenciamento a sistema de pagamentos Cerceamento de defesa Inocorrência Princípio da persuasão racional Artigos 355 e 370 do CPC Possibilidade de julgamento conforme o estado do processo Perícia grafotécnica desnecessária Inexistência de indícios de fraude Benefícios utilizados pela recorrente nos primeiros trimestres Questionamento acerca da assinatura/validade do contrato somente quando não atingidas as metas estipuladas Descabimento Nulidade não reconhecida Mérito Negócio celebrado com o objetivo de incremento do volume de captura das transações realizadas através de meios eletrônicos Redução das tarifas na hipótese de cumprimento de metas mínimas trimestrais Estipulação de percentual de comissão (taxa de desconto com redução "incentivada", se alcançada determinada meta de faturamento) Exigência de multa/indenização como restituição de beneficio concedido quando não alcançadas as metas estabelecidas no período Possibilidade Natureza do vínculo Regra de obrigatoriedade das convenções, pela qual à parte lesada deve ser garantida a reparação das consequências advindas do descumprimento das obrigações Segurança dos negócios jurídicos Artigo 422 do Código Civil Ausência de abuso [trecho intermediário suprimido] de que alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. (BRASIL INTER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado:
Ação de cobrança Acordo de incentivo Credenciamento a sistema de pagamentos Cerceamento de defesa Inocorrência Princípio da persuasão racional Artigos 355 e 370 do CPC Possibilidade de julgamento conforme o estado do processo Perícia grafotécnica desnecessária Inexistência de indícios de fraude Benefícios utilizados pela recorrente nos primeiros trimestres Questionamento acerca da assinatura/validade do contrato somente quando não atingidas as metas estipuladas Descabimento Nulidade não reconhecida Mérito Negócio celebrado com o objetivo de incremento do volume de captura das transações realizadas através de meios eletrônicos Redução das tarifas na hipótese de cumprimento de metas mínimas trimestrais Estipulação de percentual de comissão (taxa de desconto com redução "incentivada", se alcançada determinada meta de faturamento) Exigência de multa/indenização como restituição de beneficio concedido quando não alcançadas as metas estabelecidas no período Possibilidade Natureza do vínculo Regra de obrigatoriedade das convenções, pela qual à parte lesada deve ser garantida a reparação das consequências advindas do descumprimento das obrigações Segurança dos negócios jurídicos Artigo 422 do Código Civil Ausência de abuso
[trecho intermediário suprimido]
de que alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.