DECISÃO Trata-se de Petição às fls — AREsp AREsp 2801877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1-26 (expediente avulso) apresentada contra acórdão em agravo interno de fls.
- 663-668, buscando a renovação dos prazos ou suspensão do processo em razão de doença que acometeu seu advogado.
- 35-38) pelo indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição às fls. 1-26 (expediente avulso) apresentada contra acórdão em agravo interno de fls. 663-668, buscando a renovação dos prazos ou suspensão do processo em razão de doença que acometeu seu advogado.
Sem impugnação.
Manifestação do MPF (fls. 35-38) pelo indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
Ante o exposto, indefiro a petição ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.