DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agência Na… — AREsp AREsp 2801957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A cobertura parcial temporária somente é aplicada pelo prazo máximo de 24 meses aos atendimentos decorrentes de doenças ou lesões preexistentes de conhecimento do beneficiário no momento da contratação, as quais devem estar discriminadas em declaração de saúde, perícia ou entrevista qualificada contemporânea.
- O requerimento do procedimento médico de Cintilografia do miocárdio perfusão ocorreu em março de 2019, não havendo o decurso do mencionado prazo vinte e quatro meses da assinatura do contrato em 01/2018.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 501):
ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. A cobertura parcial temporária somente é aplicada pelo prazo máximo de 24 meses aos atendimentos decorrentes de doenças ou lesões preexistentes de conhecimento do beneficiário no momento da contratação, as quais devem estar discriminadas em declaração de saúde, perícia ou entrevista qualificada contemporânea.
2. O requerimento do procedimento médico de Cintilografia do miocárdio perfusão ocorreu em março de 2019, não havendo o decurso do mencionado prazo vinte e quatro meses da assinatura do contrato em 01/2018.
3. Correta a declaração da nulidade do auto de infração e, por consequência, da multa que foi imposta à Unimed.
4. O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em sentença é a data da intimação da autarquia para o respectivo pagamento. No caso, porém, o valor devido deve ser apurado nos termos do item 3.1 do Tema 905 do STJ, até a data da promulgação da EC 113/21 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. Irrelevante, pois, a discussão sobre o termo inicial para contagem dos juros, que se dará na data da vigência da EC 113/21, eis que a SELIC já engloba os juros de mora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 535/542).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 371, todos do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando omissão quanto a duas matérias: (a) alcance do inciso II do art. 2 da Resolução Normativa 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a exigência de exclusividade para aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT); e (b) contradição/erro material e reformatio in pejus na fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização e juros dos honorários sucumbenciais.
Aponta violação do art. 371 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou a prova e os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso constato o vício de omissão e contradição no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o alcance do inciso II do art. 2º da Resolução Normativa 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a exigência de exclusividade para aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Também observo contradição quanto à alegada ocorrência de omissão/erro material e reformatio in pejus na fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização e juros dos honorários sucumbenciais
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e contrariedade e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.