ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2801960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
4. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR SILVA contra decisão de fls. 903-910, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Conta dos autos que o agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PREJUÍZO (CPP, ART. 563). 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DE PROJETOS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA. REUNIÃO INFORMAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO E PESSOAL. MALVERSAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. 3. PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Além disso, conforme abordado anteriormente, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto de forma clara, a fim de justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A defesa não apresentou argumentação apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, que exige a indicação precisa, no recurso especial, do dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação divergente, deixando de enfrentar fundamento essencial da decisão de inadmissão.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.