DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MODELACAO E … — AREsp AREsp 2801970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MODELACAO E FERRAMENTARIA WALBERT LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto à (a) documentação comprobatória de que os valores penhorados são destinados ao pagamento de seus colaboradores; e (b) aplicação do princípio da menor onerosidade.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MODELACAO E FERRAMENTARIA WALBERT LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 60/62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO. TESE 1012 STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 93/95).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto à (a) documentação comprobatória de que os valores penhorados são destinados ao pagamento de seus colaboradores; e (b) aplicação do princípio da menor onerosidade.
Afirma, ainda, ter havido ofensa aos arts. 805 e 833, IV, também do CPC e invoca a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, indicando que há bloqueio de valores impenhoráveis.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 150/159).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fls. 73/81):
..
No entanto, a r. decisão não analisou os documentos e fatos exaustivamente revelados pela ora Embargante, tal como o oferecimento de bem diverso à penhora para garantia da demanda executória, bem como a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.
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Contudo, com o devido acatamento, a r. decisão embargada não realizou a análise da documentação colacionada pela Embargante, a qual demonstra que, os valores objeto de bloqueio seriam destinados exclusivamente para o pagamento de salários dos seus colaboradores, impostos e também Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região se remeteu ao acórdão então embargado, do qual extraio (fls. 60/62):
..
No caso, além da adesão ao parcelamento em 16mar.2021 (e29d2 e e35d2 na origem) ter ocorrido após o bloqueio via SISBAJUD em 15mar.2021 (e30d1 na origem), não se aplica a ressalva da tese 1012 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante não ofereceu fiança bancária ou seguro garantia em substituição à penhora de dinheiro e tampouco comprovou a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada
[trecho intermediário suprimido]
e do desrespeito ao princípio da menor onerosidade pretendida nas razões recursais demanda necessário revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.219.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, sem destaque no original .)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.