ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2801974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11954, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa.
3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Presstecnica Comércio de Forjados Ltda. desafiando decisão singular de fls. 579/583, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da alegada necessidade de gratuidade de justiça da pessoa jurídica ora recorrente; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova
[trecho intermediário suprimido]
do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (..) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.