ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2801983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial do PARTICULAR não conhecido. (REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO SEM PRAZO PARA VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 25, V DO ESTATUDO DA OAB. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. PRESTÍGIO À FORMALIDADE DO CONTRATO. DEMANDAS AJUIZADAS DE FORMA REGULAR. RESULTADO INEXITOSO QUE NÃO IMPLICA EM DESÍDIA DO PATRONO. VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO POR EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE." (e-STJ, fls. 670)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega isto: (I) "(..) resta evidente que o direito de cobrar os honorários pactuados surgiu para o recorrido a partir do dia 10/02/2010, data apontada pelo próprio na inicial da ação de execução como sendo o vencimento da obrigação. Portanto, seguindo o entendimento deste c. STJ de que o curso do prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, forçoso reconhecer ter se dado a prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. .. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.