ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2802065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, alegando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, alegando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado.
2. O embargante sustenta contradição jurídico-aparente nas respostas dos jurados do Tribunal do Júri, que, apesar de reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, tampouco pedido de clemência.
3. O Tribunal de origem manteve a absolvição dos agravados, entendendo que os jurados são livres para decidir com base em sua íntima convicção, desde que haja respaldo probatório mínimo nos autos.
4. O embargante invoca o Tema 1.087 do STF, que admite recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos, desde que não haja tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à tese de que há contradição entre as respostas dos jurados que, ao reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, nem pedido de clemência.
III. Razões de decidir
6. A decisão do Tribunal do Júri, que absolve o acusado no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Portanto, no caso, assiste razão à acusação ao apontar a contradição entre as respostas dos jurados que, embora tivessem afastado as únicas teses defensivas (negativa de autoria e desclassificação), e, mesmo sem pedido de clemência, absolveram o recorrido.
Por essas razões, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, devendo ser o recorrido submetido a novo julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.