DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2802077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto por emissora de televisão contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar sua responsabilidade pela não entrega de prêmio prometido em programa televisivo, bem como a reduzir indenização por danos morais e multa cominatória fixada.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10436
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 406-407):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA TELEVISIVO. PREMIAÇÃO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. DANO MORAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por emissora de televisão contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar sua responsabilidade pela não entrega de prêmio prometido em programa televisivo, bem como a reduzir indenização por danos morais e multa cominatória fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da responsabilidade da emissora de televisão e dos parâmetros de indenização e multa demanda reexame do conjunto fático- probatório; e (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a responsabilidade da emissora pela não entrega do prêmio, a legitimidade passiva, a adequação da indenização e a proporcionalidade da multa, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de debate expresso sobre o art. 373, I, do CPC, nas instâncias ordinárias, caracteriza falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não se aplica quando o recorrente não suscita violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização como nova instância revisora para rejulgamento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.