DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2802125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C /C INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS.
- AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 19.274 /2016.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.106-1.107):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C /C INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 19.274 /2016. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária c/c declaratória de equiparação salarial c/c indenizatória c/c ação de cobrança de vencimentos e vantagens, objetivando declaração a inconstitucionalidade e/ou que seja afastada a aplicabilidade da Lei Estadual n.º 19.274/2016, tendo em vista os efeitos prejudiciais aos funcionários públicos diretamente atingidos e os efeitos reflexos para o erário, vez que fere os princípios da Isonomia, Irredutibilidade de Subsídios, Motivação, Proporcionalidade, Razoabilidade, Dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso; a declaração da inconstitucionalidade e/ou inaplicabilidade da Lei n.º 19.274 /2016. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.
IV - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.