ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da existência de vício de consentimento. Nos termos do acórdão recorrido, "a autora/apelada somente aderiu ao contrato de consórcio porque acreditou na informação da vendedora, de que se tratava de compra de cota de consórcio contemplada, vez que tinha interesse na aquisição dos ônibus de forma imediata". "Os prints de WhatsApp juntados pela parte autora junto à petição inicial deixam claro, em diversos trechos, que a preposta da ré induziu a parte autora em erro sobre o tempo de espera para a contemplação. Em momento algum, deixou claro o suficiente que a contemplação poderia ocorrer a qualquer tempo e que não haveria garantia de contemplação".
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de prova quanto ao vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos , providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inconformada com a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.304/1.0308), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "ao firmarem o contrato manifestando a sua vontade livre e válida, os agravados se cientificaram das condições ali pactuadas e com elas anuíram, com a devida ratificação dos termos contratuais, conforme vasta documentação anexada" (e-STJ, fl. 1.316).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.327/1.332).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
[trecho intermediário suprimido]
de penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, apenas por utilizar-se de recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à majoração dos honorários recursais.
No que se refere aos honorários recursais, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é de que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.