DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2802201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Paciente com sequelas neurológicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, a quem indicado tratamento em regime de "home care", após alta hospitalar, abrangendo visitas semanais de médicos e enfermeiro, auxiliar técnico de enfermagem 24 horas, tratamentos com nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga, bem como medicamentos e insumos.
Resultado indicado
Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento home care, com base na análise dos elementos informativos do feito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 257-259).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 106):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória. Paciente com sequelas neurológicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, a quem indicado tratamento em regime de "home care", após alta hospitalar, abrangendo visitas semanais de médicos e enfermeiro, auxiliar técnico de enfermagem 24 horas, tratamentos com nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga, bem como medicamentos e insumos. Recusa aparentemente indevida. Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso não se parece evidenciar. Cobertura, portanto, bem determinada. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido.
No recurs o especial (fls. 132-184), fundamentado no art. 105, III, "a"", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade ao art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio irrestrito do tratamento de saúde home care da parte recorrida.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 228-245).
No agravo (fls. 262-268), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 271-282).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
..
4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
5.
[trecho intermediário suprimido]
do especial, a parte recorrente apontou violação do art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, a fim de afastar a medida liminar.
Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa ao normativo mencionado, por não tratar especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.
Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento home care, com base na análise dos elementos informativos do feito.
Assim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.