DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2802231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 83 do STJ), que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como que inexiste violação do art.
- Nas razões do agravo, o Ministério Público do Estado do Goiás argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame da matéria fática, mas da correta interpretação e aplicação da legislação federal ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que inexiste violação do art. 619 do CPP.
Nas razões do agravo, o Ministério Público do Estado do Goiás argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame da matéria fática, mas da correta interpretação e aplicação da legislação federal ao caso concreto.
Aduz que não é aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque a mais recente jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não autoriza a exclusão dos registros criminais com fundamento no princípio do esquecimento.
Por fim, reitera a existência de omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP, abordando aspectos relacionados ao mérito da causa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 887):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS. AGRESSÃO AO ART. 748 DO CPP. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nova manifestação do Ministério Público Federal às fls. 895-897.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente busca a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, afastando-se a aplicação do direito ao esquecimento, em razão da declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim ementado (fl. 779):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. Constatado, por apontamento do Ministério Público (1º e 2º Grau) que, entre o recebimento da Denúncia
[trecho intermediário suprimido]
perturbação da ordem.
4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido
(AgRg na PET no AREsp n. 515.518/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a determinação de exclusão dos dados relativos ao caso dos anais do Sistema de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.